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Artigo 17 do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 17

A Progressão Funcional será efetivada por ato do dirigente do Órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de outubro de cada ano.