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Artigo 6º do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 6º

Nos casos em que a Progressão Funcional recair em docente requisitado pelos Órgãos indicados no artigo 5º deste Decreto, ficará ele na condição de extra-classe.

§ 1º

O docente permanecerá na condição de extra-classe até que, cessada a requisição com o conseqüente retorno ao órgão de origem, o cargo ou emprego de que for ocupante possa ser absorvido pelo número de fixos previstos na lotação classe correspondente.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica inclusive aos docentes que, nos Órgãos requisitados sejam ocupantes de cargos ou funções dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias.