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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 8º

A avaliação dos concorrentes à Progressão Funcional terá por base os seguintes elementos:

I

titulação Acadêmica;

II

tempo de efetivo desempenho de atividades de magistério, na Classe de Professor Assistente, ou na Classe de Professor de Ensino de 1º Grau;

III

exercício em administração escolar; e

IV

produção intelectual.

Parágrafo único

Os critérios para a valoração dos elementos enunciados neste artigo serão estabelecidos em ato a ser expedido pelo Ministro da Aeronáutica.