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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 13

No levantamento do total de vagas pala determinação dos percentuais a que se refere o artigo anterior, poderão ser computados os cargos e empregos de Professor Adjunto e de Professor de Ensino de 2º Grau enumerados a seguir:

I

vagos na lotação, após a inclusão de todos os docentes habilitados no processo seletivo específico, ou cuja vacância tenha ocorrido posteriormente a essa inclusão e até à data limite fixada; e

II

providos mediante concurso, no período, em vaga cujo preenchimento, na forma deste Decreto, devesse ser processado através de Progressão Funcional.