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Artigo 7º do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 7º

Na hipótese do artigo anterior, "caput", a vaga ou vago previsto na lotação em que seria incluído o servidor extra-classe, destinar-se-á à Progressão Funcional do servidor que, estando em exercício no órgão de origem, imediatamente o suceder na ordem da classificação correspondente.