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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 4º

Concorrem à Progressão Funcional, no Quadro e Tabela Permanentes do Magistério da Aeronáutica, todos os Professores Permanentes que se encontrem na situação mencionada nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único

A Progressão Funcional far-se-á sem alteração do regime jurídico do servidor.