Artigo 18 do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional.
Parágrafo único
O professor atingido pela Progressão Funcional indevida ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a Progressão Funcional.