JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Progressão Funcional, no Ensino Superior do Magistério da Aeronáutica, consiste na elevação do docente, possuidor do título de Doutor, da classe de Professor Assistente para a de Professor Adjunto.

Parágrafo único

A critério do Ministro da Aeronáutica, poderá concorrer à primeira Progressão Funcional, que ocorrer por força deste Regulamento, o Professor Assistente que, não dispondo do título de Doutor, conte, em 09 de outubro de 1975, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício em atividade de ensino do nível superior, desenvolvida em Organizações do Ministério da Aeronáutica.