Artigo 14 do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As vagas para Progressão Funcional serão destinadas ao conjunto de Professores concorrentes à progressão, nas Organizações de Ensino.
Parágrafo único
Após a primeira Progressão Funcional, qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários.