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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 14

As vagas para Progressão Funcional serão destinadas ao conjunto de Professores concorrentes à progressão, nas Organizações de Ensino.

Parágrafo único

Após a primeira Progressão Funcional, qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários.