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Artigo 3º do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 3º

Entende-se por Progressão Funcional, no Ensino do 1º e 2º Graus, a elevação do ocupante da Classe de Professor do Ensino de 1º Grau, para a Classe de Professor do Ensino de 2º Grau.