Artigo 11 do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A execução do processo de Progressão Funcional será disciplinada através do ato previsto no parágrafo único do artigo 8º deste Decreto que indicará inclusive a Unidade ou Órgão a que caberá processar a avaliação e classificação referidas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Parágrafo único
Após a primeira Progressão Funcional, o Ministério da Aeronáutica, atendendo às necessidades de aperfeiçoamento do processo, poderá estabelecer novos critérios de avaliação do pessoal docente.