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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 11

A execução do processo de Progressão Funcional será disciplinada através do ato previsto no parágrafo único do artigo 8º deste Decreto que indicará inclusive a Unidade ou Órgão a que caberá processar a avaliação e classificação referidas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Parágrafo único

Após a primeira Progressão Funcional, o Ministério da Aeronáutica, atendendo às necessidades de aperfeiçoamento do processo, poderá estabelecer novos critérios de avaliação do pessoal docente.