Artigo 5º do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concorrem à Progressão Funcional no órgão de origem os professores requisitados pelos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, pelo Serviço Nacional de Informações, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e por Órgão da área do Ministério da Aeronáutica.