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Artigo 5º do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 5º

Concorrem à Progressão Funcional no órgão de origem os professores requisitados pelos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, pelo Serviço Nacional de Informações, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e por Órgão da área do Ministério da Aeronáutica.