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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 9º

A classificação dos concorrentes obedecerá à ordem decrescente da soma de pontos obtidos na ficha de avaliação será feita globalmente, abrangendo todos os docentes da instituição.

Parágrafo único

Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente:

I

o de titulação acadêmica mais elevada;

II

o de maior tempo de serviço na Classe de Professor Assistente ou de Professor de Ensino de 1º Grau;

III

o que ingressou há mais tempo, como docente, na instituição;

IV

o que ingressou há mais tempo, na instituição, como docente, no regime de 40 (quarenta) horas, se no ensino superior ou no regime de 24 (vinte e quatro) horas se no ensino de 1º Grau; e

V

o mais idoso.