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Artigo 20 do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 20

Os efeitos financeiros da primeira Progressão Funcional, realizada no âmbito de cada instituição, vigoram a partir de 1º de outubro de 1977.