Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A classificação dos concorrentes obedecerá à ordem decrescente da soma de pontos obtidos na ficha de avaliação será feita globalmente, abrangendo todos os docentes da instituição.
Parágrafo único
Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente:
I
o de titulação acadêmica mais elevada;
II
o de maior tempo de serviço na Classe de Professor Assistente ou de Professor de Ensino de 1º Grau;
III
o que ingressou há mais tempo, como docente, na instituição;
IV
o que ingressou há mais tempo, na instituição, como docente, no regime de 40 (quarenta) horas, se no ensino superior ou no regime de 24 (vinte e quatro) horas se no ensino de 1º Grau; e
V
o mais idoso.