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Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei número 5.648 de 11 de dezembro de 1970 , com sede e fôro no Distrito Federal e vinculação ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelo presente Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

Art. 2º

O INPI tem por finalidade principal executar no âmbito nacional as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.

Art. 3º

Ao INPI, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas, tendo em vista o desenvolvimento econômico do pais, compete:

I

Adotar medidas capazes de acelerar e regular a transferência de ciência e de tecnologia bem como estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes;

II

Pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acôrdos sôbre propriedade industrial;

III

Criar melhores condições de absorção, adaptação ou desenvolvimento de ciência ou tecnologia, através do pleno aproveitamento das informações acumuladas e de ampla divulgação nos setores industriais ou de pesquisa.

Art. 4º

O INPI compõe-se de:

Subseção

ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

I

Presidência Órgãos de Direção Setorial

II

Secretaria de Marcas

III

Secretaria de Patentes

IV

Secretaria de Informação e Transferência de Tecnologia. Órgãos de Atividades Auxiliares V- Unidade de Pessoal

VI

Unidade de Administração Financeira

VII

Unidade de Comunicações

VIII

Unidade de Serviços Gerais

IX

Unidade de Informática. Órgãos Regionais e Locais

X

Representações Regionais

XI

Agências

Art. 5º

A Presidência terá organização e funcionamento estabelecidos pelo Presidente do INPI.

Parágrafo único

A Presidência do INPI contará, para atender aos encargos técnicos ou administrativos, com Consultores, Assessores, Assistentes, Secretários e Ajudantes, retribuídos mediante gratificação de gabinete, de acôrdo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 6º

Junto à Presidência funcionarão uma Consultoria Técnica, uma Assessoria e uma Procuradoria.

Art. 7º

O Presidente do INPI, consideradas as exigências do serviço, constituirá, através de ato próprio, Grupos-Tarefa para elaboração ou execução de projetos ou atividades relacionadas com atribuições específicas do INPI.

§ 1º

Os Grupos-Tarefa poderão ser constituídos também, junto à Presidência, quando se tratar de estudo de matéria global, complexa ou peculiar, ou ainda, quando envolva atividades Inerentes a mais de uma Secretaria ou Unidade.

§ 2º

Os Grupos-Tarefa terão duração temporária, extingüindo-se, automaticamente tão-logo concluam os encargos que lhe forem atribuídos.

Art. 8º

Os Grupos-Tarefa serão integrados por pessoal técnico, especializado ou administrativo, recrutado de preferência, dentre servidores do próprio INPI, requisitado ou pôsto à sua disposição.

Parágrafo único

De acôrdo com o disposto neste artigo, a critério do Presidente do INPI, poderão ser recrutados, fora do Serviço Público, técnicos ou pessoal especializado, para Integrar as Assessorias e os Grupos-Tarefa.

Art. 9º

Os Grupos-Tarefa serão confiados a Coordenadores, que terão suas atribuições e responsabilidades definidas em ato do Presidente do INPI podendo, ainda, contar com Sub-Coordenadores, que se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.

Parágrafo único

De acôrdo com os programas de trabalho, sua natureza, vulto ou afinidade, um só Coordenador poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.

Art. 10º

O pessoal previsto no artigo 8º e seu parágrafo único será retribuído em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente.

§ 1º

Quando a designação de integrantes de Grupo-Tarefa recair em servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação dêsse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa, salvo direito de opção.

§ 2º

O ocupante de cargo em comissão, de função gratificada, ou quem exerça encargo de representação de Gabinete poderá integrar os Grupos-Tarefa, com os sem prejuízo das suas atribuições normais.

§ 3º

As despesas decorrentes da execução de projetos ou atividades próprias serão atendidas com recursos orçamentários ou outros resultantes da receita proveniente de contribuições arrecadadas pelo INPI.

Art. 11

Os trabalhos de ajustamento dos órgãos à nova estrutura do INPI e o estudo das questões técnicas relativas a planejamento e orçamento ficarão a cargo de Grupos-Tarefa constituídos na Presidência.

Parágrafo único

O Grupo-Tarefa de que trata êste artigo estudará os aspectos funcionais das programações de trabalho e os de natureza jurídica, administrativa e financeira, inclusive problemas de relotação, redistribuição, transferência de pessoal e acervos.

Art. 12

O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidos no respectivo ato de constituição.

Art. 13

Para trabalhos especiais, o INPI poderá contratar serviços de terceiros, bem como técnicos, na forma da legislação trabalhista.

Art. 14

Ao Presidente do INPI compete, sem prejuízo de outras atribuições:

I

Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970;

II

Representar o INPI em juízo ou fora dêle;

III

Expedir normas para organização e execução dos serviços;

IV

Admitir, designar, promover, elogiar, punir, dispensar e requisitar servidores ou colocá-los à disposição de outros órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta;

V

Arbitrar e conceder vantagens, honorários e retribuição por trabalho especial;

VI

Contratar, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, adquirir e alienar bens móveis, fazer cauções, acôrdos e outras transações em que o INPI seja parte, no interêsse do serviço e observada a legislação aplicável;

VII

Abrir contas bancárias, movimentar fundos, provisões e reservas e autorizar pagamentos;

VIII

Emitir e endossar cheques, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;

IX

Delegar competência.

Art. 15

Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo de outras atribuições:

I

Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II

Praticar os atos e executar as tarefas que lhe forem delegadas.

Art. 16

À Procuradoria compete, sem prejuízo de outras atribuições:

I

Emitir pareceres sôbre assuntos que envolvam matéria jurídica;

II

Representar o INPI em juízo ou fora dêle, por delegação ou mandato;

III

Cooperar, quando solicitado, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos ou de outros atos de interêsse do INPI;

IV

Colaborar com os demais setores do INPI, no sentido de cumprir e fazer cumprir as disposições legais.

Art. 17

À Secretaria de Marcas compete, sem prejuízo de outras atribuições, examinar e decidir os pedidos de registro e de prorrogação de marca, expressão ou sinal de propaganda e outros previstos em lei.

Art. 18

À Secretaria de Patentes compete, sem prejuízo de outras atribuições, examinar e decidir os pedidos de privilégios.

Art. 19

À Secretaria de Informações Transferência de Tecnologia compete, sem prejuízo de outras atribuições, orientar, fiscalizar e fazer executar as atividades de: (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

I

Informação e transferência de tecnologia;

II

Divulgação;

III

Intercâmbio;

IV

Documentação e arquivo.

Art. 20

A receita do INPI será constituída de recursos provenientes de:

I

Contribuições;

II

Dotações consignadas no orçamento da União ou créditos adicionais;

III

Outras remunerações de serviços prestados;

IV

Juros sôbre depósitos;

V

Outras fontes.

Art. 21

O patrimônio do INPI será constituído de:

I

Bens e direitos pertencentes à União, vinculados ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial ou sob a sua responsabilidade, transferidos ao INPI pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, e outros que lhe venham a ser destinados;

II

Bens móveis e imóveis doados, legados ou adquiridos por qualquer forma.

Art. 22

O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial constituirá recurso para aplicação no exercício seguinte, observadas as disposições legais. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

Art. 23

O INPI gozará dos privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 24

O INPI manterá publicação destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços administrativos.

§ 1º

A divulgação dos atos do INPI, inclusive despachos e decisões valerá como notificação aos interessados para todos os efeitos legais.

§ 2º

Enquanto não fôr implantado o periódico a que se refere êste artigo, as publicações continuarão a ser feitas no Diário Oficial da União.

Art. 25

O INPI manterá Boletim de Serviço para publicação dos atos internos, inclusive de pessoal.

Art. 26

Ficam criados no INPI os seguintes cargos em comissão: (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004) 1 Presidente (...)1-C 2 Vice-Presidente (...)1-C 3 Secretários (...)2-C 4 Superintendentes (...)3-C 5 Chefes de Unidade (...)4-C 1 Procurador-Geral

Parágrafo único

O Presidente receberá uma representação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, ficando sujeito, como os demais ocupantes de cargo em comissão, ao regime de dedicação exclusiva. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

Art. 27

Até que estejam instalados e implantados os órgãos previstos nos artigos 4º e 6º, ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e funções gratificadas do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não extintos ou transformados por êste Decreto.

Parágrafo único

Finda a implantação prevista neste artigo serão extintos os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devendo a direção do órgão providenciar para que seja expedido ato executivo criando aqueles que, em face da nova estrutura, se tornem necessários.

Art. 28

Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, Símbolo 2-C, Diretor da Divisão Jurídica, Símbolo 4-C, Diretor da Divisão de Marcas, Símbolo 4-C, Diretor da Divisão de Patentes, Símbolo 4-C, Diretor do Serviço de Orientação e Controle, Símbolo 5-C.

Art. 29

O Vice-Presidente do INPI será designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação do Presidente da entidade. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

Parágrafo único

Os ocupantes dos demais cargos e funções serão designados por ato do Presidente do INPI. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

Art. 30

Fica extinto, nesta data, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, passando as atribuições que lhe competiam a ser exercidas pelo INPI.

Art. 31

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1971 e Retificado no DOU de 27.1.71