Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Até que estejam instalados e implantados os órgãos previstos nos artigos 4º e 6º, ficam mantidos, com os respectivos quantitativos, os cargos em comissão e funções gratificadas do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não extintos ou transformados por êste Decreto.
Parágrafo único
Finda a implantação prevista neste artigo serão extintos os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devendo a direção do órgão providenciar para que seja expedido ato executivo criando aqueles que, em face da nova estrutura, se tornem necessários.