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Artigo 24 do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

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Art. 24

O INPI manterá publicação destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços administrativos.

§ 1º

A divulgação dos atos do INPI, inclusive despachos e decisões valerá como notificação aos interessados para todos os efeitos legais.

§ 2º

Enquanto não fôr implantado o periódico a que se refere êste artigo, as publicações continuarão a ser feitas no Diário Oficial da União.