Artigo 24 do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O INPI manterá publicação destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços administrativos.
§ 1º
A divulgação dos atos do INPI, inclusive despachos e decisões valerá como notificação aos interessados para todos os efeitos legais.
§ 2º
Enquanto não fôr implantado o periódico a que se refere êste artigo, as publicações continuarão a ser feitas no Diário Oficial da União.