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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

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Art. 5º

A Presidência terá organização e funcionamento estabelecidos pelo Presidente do INPI.

Parágrafo único

A Presidência do INPI contará, para atender aos encargos técnicos ou administrativos, com Consultores, Assessores, Assistentes, Secretários e Ajudantes, retribuídos mediante gratificação de gabinete, de acôrdo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.