Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Presidente do INPI, consideradas as exigências do serviço, constituirá, através de ato próprio, Grupos-Tarefa para elaboração ou execução de projetos ou atividades relacionadas com atribuições específicas do INPI.
§ 1º
Os Grupos-Tarefa poderão ser constituídos também, junto à Presidência, quando se tratar de estudo de matéria global, complexa ou peculiar, ou ainda, quando envolva atividades Inerentes a mais de uma Secretaria ou Unidade.
§ 2º
Os Grupos-Tarefa terão duração temporária, extingüindo-se, automaticamente tão-logo concluam os encargos que lhe forem atribuídos.