Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Presidente do INPI compete, sem prejuízo de outras atribuições:
I
Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970;
II
Representar o INPI em juízo ou fora dêle;
III
Expedir normas para organização e execução dos serviços;
IV
Admitir, designar, promover, elogiar, punir, dispensar e requisitar servidores ou colocá-los à disposição de outros órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta;
V
Arbitrar e conceder vantagens, honorários e retribuição por trabalho especial;
VI
Contratar, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, adquirir e alienar bens móveis, fazer cauções, acôrdos e outras transações em que o INPI seja parte, no interêsse do serviço e observada a legislação aplicável;
VII
Abrir contas bancárias, movimentar fundos, provisões e reservas e autorizar pagamentos;
VIII
Emitir e endossar cheques, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;
IX
Delegar competência.