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Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

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Art. 14

Ao Presidente do INPI compete, sem prejuízo de outras atribuições:

I

Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970;

II

Representar o INPI em juízo ou fora dêle;

III

Expedir normas para organização e execução dos serviços;

IV

Admitir, designar, promover, elogiar, punir, dispensar e requisitar servidores ou colocá-los à disposição de outros órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta;

V

Arbitrar e conceder vantagens, honorários e retribuição por trabalho especial;

VI

Contratar, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, adquirir e alienar bens móveis, fazer cauções, acôrdos e outras transações em que o INPI seja parte, no interêsse do serviço e observada a legislação aplicável;

VII

Abrir contas bancárias, movimentar fundos, provisões e reservas e autorizar pagamentos;

VIII

Emitir e endossar cheques, juntamente com o responsável pelo setor financeiro;

IX

Delegar competência.

Art. 14, V do Decreto 68.104 /1971