JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os Grupos-Tarefa serão confiados a Coordenadores, que terão suas atribuições e responsabilidades definidas em ato do Presidente do INPI podendo, ainda, contar com Sub-Coordenadores, que se encarregarão das diversas partes ou etapas em que se desdobrarem os projetos ou atividades.

Parágrafo único

De acôrdo com os programas de trabalho, sua natureza, vulto ou afinidade, um só Coordenador poderá ser incumbido de vários Grupos-Tarefa.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 68.104 /1971