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Artigo 15 do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

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Art. 15

Ao Vice-Presidente compete, sem prejuízo de outras atribuições:

I

Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II

Praticar os atos e executar as tarefas que lhe forem delegadas.