Artigo 29 do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Vice-Presidente do INPI será designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação do Presidente da entidade. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)
Parágrafo único
Os ocupantes dos demais cargos e funções serão designados por ato do Presidente do INPI. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)