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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

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Art. 29

O Vice-Presidente do INPI será designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante indicação do Presidente da entidade. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

Parágrafo único

Os ocupantes dos demais cargos e funções serão designados por ato do Presidente do INPI. (Revogado pelo Decreto nº 5.147, de 2004)

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 68.104 /1971