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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Grupos-Tarefa serão integrados por pessoal técnico, especializado ou administrativo, recrutado de preferência, dentre servidores do próprio INPI, requisitado ou pôsto à sua disposição.

Parágrafo único

De acôrdo com o disposto neste artigo, a critério do Presidente do INPI, poderão ser recrutados, fora do Serviço Público, técnicos ou pessoal especializado, para Integrar as Assessorias e os Grupos-Tarefa.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 68.104 /1971