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Artigo 10º do Decreto nº 68.104 de 22 de Janeiro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e dá outras providências.

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Art. 10

O pessoal previsto no artigo 8º e seu parágrafo único será retribuído em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente.

§ 1º

Quando a designação de integrantes de Grupo-Tarefa recair em servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação dêsse regime durante o período de sua participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa, salvo direito de opção.

§ 2º

O ocupante de cargo em comissão, de função gratificada, ou quem exerça encargo de representação de Gabinete poderá integrar os Grupos-Tarefa, com os sem prejuízo das suas atribuições normais.

§ 3º

As despesas decorrentes da execução de projetos ou atividades próprias serão atendidas com recursos orçamentários ou outros resultantes da receita proveniente de contribuições arrecadadas pelo INPI.

Art. 10 do Decreto 68.104 /1971