Poder judiciário

Conceito

Seguindo a topografia constitucional dos artigos atinentes à separação de poderes (art. 2º, da CF/88), o Poder Judiciário é o último dos poderes a ser apresentado (art. 92 a 100, da CF/88).

Tal como os demais Poderes, o Poder Judiciário é autônomo, independente e imparcial, sendo as garantias concedidas à magistratura elementos essenciais à manutenção destas características. Assim, fica assegurado que todas as decisões judiciais serão pautadas sempre na lei e na Constituição Federal, o que confere certeza e segurança jurídica àqueles que buscam pelo socorro jurisdicional.

Ao Poder Judiciário incumbe, precipuamente, o exercício da função jurisdicional ( função típica ), ou seja, de analisar e aplicar, dentro dos limites de um caso concreto e controvertido, a lei mais adequada à solução daquele litígio, sendo que a decisão proferida, quando não mais recorrível, produz coisa julgada e substitui a vontade das partes de forma definitiva.

Dentro do sistema da separação de poderes, ao Poder Judiciário cabe o papel de resolver conflitos por meio da mais correta aplicação da lei criada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.

Ainda sobre o exercício da função jurisdicional, o Poder Judiciário acaba sendo o guardião maior da Constituição Federal, mister este que é prioritariamente desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal. Tal papel é realizado, por exemplo, quando do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

Quanto às suas outras funções ( funções atípicas ), tem-se que o Poder Judiciário também pode legislar (p. ex., quando da elaboração do regimento interno dos Tribunais de Justiça), bem como atuar como administrador (p. ex., ao deferir férias para juízes ou organizar o quadro de servidores de um Tribunal de Justiça). Evidente que tais funções atípicas são exercidas dentro dos limites de atuação do Poder Judiciário, não podendo este de forma alguma interferir nas esferas dos demais Poderes.

Neste sentido, o Poder Judiciário não raro é criticado quando toma para si decisões que interferem de forma direta na realização de políticas públicas (judicialização da política) ou mesmo quando, por meio de uma decisão judicial, supre uma omissão legislativa. Destarte, por mais que os excessos na atuação jurisdicional devam ser combatidos, não pode o Poder Judiciário manter-se inerte aos reclamos que chegam em suas mãos e que clamam por soluções para efetivação de um direito.

Assim, um dos maiores desafios do Poder Judiciário é, atualmente, o equilíbrio entre o ativismo judicial necessário e uma desmedida judicialização da política.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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