JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 6502 de 16 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 6502

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/08/2021

Data de publicação

16/09/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e Processual. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo da Medida Cautelar. Conversão em Julgamento de Mérito. Constituição do Estado de Pernambuco. Atribuição de foro por prerrogativa de função ao Defensor Público geral e ao Chefe Geral da Polícia Civil. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 62, I, a, da Constituição do Estado de Pernambuco, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função ao Defensor Público Geral e ao Chefe Geral da Polícia Civil. 2. A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais. Excepcionalmente, em razão das funções de determinados cargos públicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no que diz respeito à possibilidade de concessão de foro por prerrogativa de função pelo constituinte estadual, passando a declarar a inconstitucionalidade de expressões de constituições estaduais que ampliam o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas das estabelecidas pela Constituição Federal. Precedentes. 4. Tendo em vista que a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação de efeitos da decisão. Precedentes. 5. Referendo da medida cautelar convertido em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil”, constante do art. 61, I, a, da Constituição do Estado do Pernambuco, com efeitos ex nunc. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil”, constante do art. 61, I, a, da Constituição do Estado do Pernambuco, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Indexação

- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, PRERROGATIVA DE FORO. CONSIDERAÇÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, HIPÓTESE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCEPCIONALIDADE, FIXAÇÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, ASSEGURAMENTO, INDEPENDÊNCIA, LIVRE EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO. LIMITAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, DEFINIÇÃO, NORMA, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AUTORIDADE, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DEFENSORIA PÚBLICA, PROTEÇÃO, PESSOA NATURAL, SITUAÇÃO, VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA, EXTENSÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SILÊNCIO ELOQUENTE DA LEI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REGRA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEGUNDA INSTÂNCIA, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA, DIMINUIÇÃO, POSSIBILIDADE, ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AUTORIDADE PÚBLICA, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, TRIBUNAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER EXECUTIVO ESTADUAL, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO PRO FUTURO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AUTORIDADE PÚBLICA, ÂMBITO ESTADUAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DIREITO DE RECORRER.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00036 INC-00052 INC-00053 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00028 ART-00029 INC-00010 ART-00052 INC-00001 ART-00053 PAR-00002 ART-00077 ART-00093 ART-00096 INC-00002 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00108 INC-00001 LET-A ART-00125 PAR-00001 ART-00134 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00061 INC-00001 LET-A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00081 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST EMC-000027 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL, PE

Tese

É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, DECISÃO CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4788 AgR (TP), ADPF 413 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP), ADI 6518 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO) ADI 2553 (TP), ADI 3294 (TP), ADI 2553 MC (TP), ADI 541 MC (TP), ADI 2587 MC (TP), ADI 5591 (TP), ADI 6514 (TP), ADI 6518 (TP). (DEFENSORIA PÚBLICA, INSTITUIÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, ATIVIDADE ESSENCIAL, JUSTIÇA BRASILEIRA) ADI 2903 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO) ADI 6518 (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONCESSÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AUTORIDADE) ADI 6501 (TP), ADI 6508 (TP), ADI 6515 (TP), ADI 6516 (TP). (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO) AI 209954 AgR (2ªT), AI 248761 AgR (2ªT), AI 601832 AgR (2ªT), RE 976178 AgR (2ªT). (INTERPRETAÇÃO ESTRITA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ADI 2553 (TP), ADI 5591 (TP), AP 937 QO (TP). (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 2553 (TP). - Veja Comunicação n. 1.073/2002 do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Número de páginas: 30. Análise: 21/07/2022, JSF.

Doutrina

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 152.