Jurisprudência STF 1297884 de 18 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1297884 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/12/2020
Data de publicação
18/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 17-02-2021 PUBLIC 18-02-2021
Partes
RECTE.(S) : GEAN LIMA DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Matéria criminal. Utilização de arma branca no roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, inciso I). Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT. Possibilidade de controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Relevância da matéria constitucional. Existência de repercussão geral.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00037 ART-00058 PAR-00002 INC-00001 ART-00065 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tema
1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, NORMA REGIMENTAL, INTERNA CORPORIS) ARE 1234080 (1ªT), RE 1239632 AgR (1ªT), RE 1281276 AgR (2ªT), RE 1257182 AgR (1ªT), RE 1268662 AgR (2ªT) -Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE JUDICIAL, NORMA REGIMENTAL, INTERNA CORPORIS) RE 1297900, RE 1292349, HC 191942, RE 1292315, RE 1273076, RE 1268662, RE 1280495, RE 1280488, RE 1283682 - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TJDFT: ARI 2018.00.2.005802-5 Número de páginas: 20. Análise: 04/03/2021, KBP.