Jurisprudência STF 1057577 de 08 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1057577 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
01/02/2019
Data de publicação
08/04/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019
Partes
RECTE.(S) : CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : MARLENE MATTIOLI CORREA ADV.(A/S) : VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
Ementa
Recurso Extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Trabalhista. Servidores celetistas. Extensão de vantagens concedidas a empregados de pessoas jurídicas e carreiras diversas. Isonomia. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Tema 315 da sistemática da repercussão geral e Súmula Vinculante 37. 4. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: ‘A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37’. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL, NORMA INCONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SÚMULA, STF, ALEGAÇÃO, OFENSA, DIREITO LOCAL. EXTENSÃO, REAJUSTE, EMPREGADO PÚBLICO, CARREIRA DIVERSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, ÂMBITO, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PLENÁRIO VIRTUAL, JULGAMENTO DO MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00160 PAR-00001 ART-00169 PAR-00001 ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-A ART-01035 PAR-00003 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
Tema
1027 - Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REAJUSTE, SERVIDOR PÚBLICO, ISONOMIA) RE 592317 RG. (RE, OFENSA, DIREITO LOCAL) RE 564354 RG. - Decisões monocráticas citadas: (EXTENSÃO, REAJUSTE, CRUESP) ARE 1089603, ARE 1135927, ARE 1124946, ARE 1152447. - Veja o parecer da Procuradora-Geral da República no ARE 1057556 do STF. Número de páginas: 13. Análise: 29/04/2019, AMA.