Jurisprudência STF 1297884 de 04 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1297884

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

14/06/2021

Data de publicação

04/08/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021

Partes

RECTE.(S) : GEAN LIMA DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AM. CURIAE. : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Repercussão geral. Tema nº 1.120 da sistemática de repercussão geral. Constitucional. Penal. Utilização de arma branca no roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP). Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal. Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu. Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.120 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com Ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. CONTROLE JUDICIAL, INTERPRETAÇÃO, NORMA REGIMENTAL, CASA LEGISLATIVA, MATÉRIA INTERNA CORPORIS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO. EXCLUSÃO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ROUBO, EMPREGO DE ARMA, ARMA BRANCA, NOVATIO LEGIS IN MELLIUS; POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, AUMENTO, PENA-BASE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: CORREÇÃO, VÍCIO, PROCESSO LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL, ALTERAÇÃO, APROVAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, RETORNO, SENADO FEDERAL, VOTAÇÃO, PLENÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA REGIMENTAL, HIPÓTESE, OFENSA DIRETA, TEXTO CONSTITUCIONAL, PARÂMETRO DE CONTROLE, TOTALIDADE, CONSTITUIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ACÓRDÃO RECORRIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, CONTROLE DIFUSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00058 PAR-00002 INC-00001 ART-00059 ART-00060 ART-00061 ART-00062 ART-00063 ART-00064 ART-00065 ART-00066 ART-00067 ART-00068 ART-00069 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00091 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF

Tese

Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Redação da tese alterada no julgamento do RE 1297884 ED, realizado em 03/07/2023.

Tema

1120 - Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.

Observação

- O RE 1297884 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JUDICIAL, INTERPRETAÇÃO, NORMA REGIMENTAL, CASA LEGISLATIVA, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) MS 21374 (TP), MS 23388 (1ªT), MS 26062 AgR (TP), MS 30672 AgR (TP), MS 33558 AgR (TP), MS 36662 AgR (TP), RE 1258265 AgR (1ªT), ARE 1234080 AgR (1ªT), RE 1257182 AgR (1ªT), RE 1239632 AgR (1ªT), RE 1268662 AgR (2ªT), RE 1281276 AgR (2ªT), MS 25588 AgR (TP). (PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 4143 (TP), ADI 4758 (TP), RE 626717 AgR-ED-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONTROLE JUDICIAL, INTERPRETAÇÃO, NORMA REGIMENTAL, CASA LEGISLATIVA, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) MS 26074, MS 34406, MS 34578, ARE 1219094, RE 1268662, RE 1280495, RE 1280488, RE 1283682, RE 1273076, RE 1292315, HC 191942, RE 1297900, RE 1279750, RE 1267610, RE 1284013. (EXCLUSÃO, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ROUBO, EMPREGO DE ARMA, ARMA BRANCA, NOVATIO LEGIS IN MELLIUS) RHC 176362, RHC 179668, RHC 181889. (ROUBO, EMPREGO DE ARMA, ARMA BRANCA, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, AUMENTO, PENA-BASE) RHC 179668, RE 1261502, RE 1241422, RE 1266942, RE 1268661, RE 1267124. Número de páginas: 39. Análise: 12/08/2022, JAS.

Doutrina

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