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Jurisprudência STF 710293 de 04 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 710293

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

04/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : FABIANO PEREIRA FERREIRA ADV.(A/S) : ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º. SÚMULA VINCULANTE 37. APLICAÇÃO ANALÓGICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, §3º, do CPC. 2. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3. O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4. O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias. 5. O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório. O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6. A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7. Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia. Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9. A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10. Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11. In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37. Entendimento contrário à tese ora fixada. 12. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário. Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a ação ordinária originária e propunha a seguinte tese: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório", no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 600 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação ordinária originária, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator por fundamento diverso. Foi fixada a seguinte tese: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- VÍCIO FORMAL, RECURSO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. FACULDADE, RECURSO, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, SIMULTANEIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA, RECURSO PARADIGMA, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE COLETIVO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. UTILE PER INUTILE NON VITIATUR. BOA-FÉ, ÂMBITO PROCESSUAL. OBJETIVAÇÃO, CONTROLE DIFUSO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO, RECURSO PARADIGMA, JULGAMENTO, TESE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00063 INC-00001 ART-00102 INC-00003 ART-00165 ART-00169 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00049 INC-00001 INC-00002 INC-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008460 ANO-1992 ART-00022 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 ART-00022 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 ART-00014 LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED LEI-012153 ANO-2009 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00511 PAR-00002 ART-00998 PAR-ÚNICO ART-01007 PAR-00002 ART-01029 PAR-00003 ART-01035 PAR-00003 INC-00001 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00025 LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEC-003887 ANO-2001 ART-00003 DECRETO LEG-FED PRT-000042 ANO-2010 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - MPDG LEG-FED PRT-000071 ANO-2014 PORTARIA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPDG LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0325A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ENU-000213 ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - FPPC LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - CONVERTIDA NA SUV/37 STF

Tese

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

Tema

600 - Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA VINCULANTE 37/STF) RE 592317 (TP), RE 804768 AgR (2ªT), ARE 808871 AgR (1ªT), ARE 826066 ED (2ªT), ARE 933014 AgR (1ªT), ARE 968262 AgR (2ªT). (SIMULTANEIDADE, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 1063328 AgR (1ªT), ARE 1151037 AgR (1ªT), ARE 1001525 AgR (2ªT), ARE 1181942 AgR (1ªT), ARE 1204979 AgR (TP). (SÚMULA 281/STF) AI 720468 AgR (1ªT), ARE 665134 QO (TP). (RECURSO PARADIGMA, REPERCUSSÃO GERAL, SUPERAÇÃO, VÍCIO FORMAL) RE 583523 (TP), AI 375011 AgR (2ªT), RE 647827 (TP), RE 693456 (TP), RE 828040 (TP), RE 888815 (TP), ARE 1054490 QO (TP), ARE 665134 QO (TP), RE 657718 AgR (TP), RE 684261 RG (TP), RE 566471 RG (TP). (RECURSO PARADIGMA, DESISTÊNCIA DA AÇÃO) ARE 855605 AgR (1ªT), ARE 1065700 AgR-ED (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SIMULTANEIDADE, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 1001525. (SÚMULA 281/STF) ARE 683215, Rcl 34086, ARE 1149874, Rcl 38877. (RECURSO PARADIGMA, REPERCUSSÃO GERAL, SUPERAÇÃO, VÍCIO FORMAL) RE 677725, ARE 1054490. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (RECURSO PARADIGMA, REPERCUSSÃO GERAL, SUPERAÇÃO, VÍCIO FORMAL) STJ: Questão de ordem no REsp nº 1063343. - Veja RE 1238853 do STF. Número de páginas: 50. Análise: 07/04/2021, KBP.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 798. FREIRE, Alexandre Reis Siqueira. Incidente de resolução dos recursos extraordinários repetitivos: natureza, finalidade e estrutura. Tese (Doutorado em Direito)–Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2016. p.58. FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 49. JORGE, Flávio Cheim. Comentário ao parágrafo único do art. 998 do CPC/15. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. MARCHIORI, Marco Aurélio. Os artigos 1.032 e 1.033 do CPC/15 e sua relevância para o direito tributário – um alento para os contribuintes. Disponível em: http://www.marchiorimarchiori.com.br/os-artigos-1-032-e-1-033-do-cpc15-e-sua-relevanciapara-o-direito-tributario-um-alento-para-os-contribuintes. Acesso em: 21 ago. 2020. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 285. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 13. p. 265.