Jurisprudência STF 719870 de 28 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 719870
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
28/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA ADV.(A/S) : ADEMIR BUENO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : PAULO CEZAR ROCHA JUNIOR ADV.(A/S) : FLAVIO COUTO BERNARDES
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS CARGOS NÃO SE DESTINAM ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. IMPERIOSIDADE DE ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DESCRITAS NA LEI. DESNECESSIDADE DE QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE SOBRE CADA CARGO, INDIVIDUALMENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece, na parte final do inciso V do art. 37, que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2. Eventualmente, as leis que criam cargos em comissão conferem-lhes denominações que remetem às referidas funções, mas a descrição das atribuições revela tratar-se de atividades técnicas ou burocráticas. 3. Para concluírem se ocorre, ou não, esta inconstitucional burla ao concurso público, os Tribunais devem analisar a descrição das atribuições dos cargos, constante na norma. 4. Por outro lado, o Tribunal não está obrigado, na fundamentação do julgamento, a se pronunciar sobre cada cargo, individualmente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, em maior extensão, para que os autos retornem ao Tribunal de origem, para rejulgamento dos Embargos de Declaração, à luz das diretrizes fixadas neste precedente. Tema 670, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente".
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 670 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, em maior extensão, para que os autos retornem ao Tribunal de origem, para rejulgamento dos Embargos de Declaração, à luz das diretrizes fixadas neste precedente, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Roberto Barroso e Dias Toffoli, que proviam o extraordinário, assentando a nulidade do pronunciamento decorrente dos declaratórios, a fim de que o Tribunal emita entendimento explícito relativamente à falta de razoabilidade evocada. Foi fixada a seguinte tese: "I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente". Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- APRECIAÇÃO, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO, ATRIBUIÇÃO, CARGO EM COMISSÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRONUNCIAMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA, RAZOABILIDADE, LEI IMPUGNADA, CONSIDERAÇÃO, NÚMERO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, POPULAÇÃO, MUNICÍPIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00021 PAR-00001 ART-00023 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-MUN LEI-001519 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA, MG LEG-MUN LEI-002032 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA, MG LEG-MUN LEI-002079 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA, MG LEG-MUN LEI-002186 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA, MG LEG-MUN LEI-002604 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALÉM PARAÍBA, MG
Tese
I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.
Tema
670 - Nulidade de acórdão, proferido em controle abstrato de constitucionalidade estadual, por falta de fundamentação quanto à compatibilidade dos cargos em comissão, criados por lei municipal, com as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO) ADI 3233 (TP), ADI 3706 (TP), ADI 5542 (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO TÉCNICA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 2427 (TP). (CARGO EM COMISSÃO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA) ADI 4125 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 05/04/2021, JSF.