Jurisprudência STF 662423 de 25 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 662423

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

24/08/2020

Data de publicação

25/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria de integrante de carreira escalonada. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Direito adquirido. Inteligência do art. 3º da aludida emenda, bem como da Súmula nº 359 desta Corte. Na regra do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, relativa à exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria por tempo mínimo de 5 anos, a expressão “cargo” deve ser interpretada como referência à “carreira”. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Em virtude da irretroatividade das leis e da proteção do direito adquirido, bem como do conteúdo da Súmula nº 359/STF e também da previsão do próprio art. 3º da EC nº 20/98, os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. As normas de transição introduzidas pela EC nº 20/98, inclusive aquela prevista em seu art. 8º, inciso II, somente se aplicam aos servidores que, por ocasião do início de sua vigência, ainda não tinham direito adquirido à aposentação pelas regras até então aplicáveis. 3. A exigência inscrita no art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 (“cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria”) alcança dupla interpretação. Em se tratando de cargo isolado, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício nesse cargo. Cuidando-se, contudo, de carreira escalonada, a expressão “cargo” deverá ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício naquela carreira. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.”

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 578 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Presidente e Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "1) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- PROMOÇÃO, ACESSO, SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), DIFERENÇA, ASCENSÃO FUNCIONAL, DIVERSIDADE, CARGO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: APOSENTADORIA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, INAPLICABILIDADE, PRAZO, CINCO ANOS, VÍNCULO, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, APOSENTADORIA, APLICABILIDADE, CINCO ANOS, EXERCÍCIO, CARGO, INCLUSÃO, CARREIRA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APOSENTADORIA, CARGO, APRECIAÇÃO, EXERCÍCIO, CINCO ANOS, AFERIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, PREVISÃO, LEI VIGENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00069 ART-00037 "CAPUT" ART-00040 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B PAR-00002 ART-00009 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00006 INC-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000197 ANO-2000 ART-00100 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC

Tese

I - Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; II - Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.

Tema

578 - Aplicação do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente ocupado, antes do advento da emenda em questão.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROMOÇÃO, ACESSO, SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), DIFERENÇA, ASCENSÃO FUNCIONAL, DIVERSIDADE, CARGO) AI 768536 AgR (2ªT), AI 762882 AgR (2ªT). (APOSENTADORIA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, INAPLICABILIDADE, PRAZO, CINCO ANOS) AI 813763 AgR (2ªT), ARE 1214476 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, CARGO, IGUALDADE, CARREIRA) RE 407841. (PROMOÇÃO, ACESSO, SERVIDOR PÚBLICO, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), DIFERENÇA, ASCENSÃO FUNCIONAL, DIVERSIDADE, CARGO) AI 763538 AgR, AI 768903 AgR, AI 786571, AI 759794, AI 801908. (APOSENTADORIA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, INAPLICABILIDADE, PRAZO, CINCO ANOS) AI 768895. Número de páginas: 64. Análise: 17/08/2021, JRS.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 2. ed. rev. atual. e ampl. p. 345-346 e 533. MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor público na atualidade. 4. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006. p. 206-209. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores públicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 28. PIERDONÁ, Zélia Luiza. A aposentadoria do servidor público e as normas de transição da Emenda Constitucional nº 20/98. Boletim dos Procuradores da República, ano IV, n. 38. jun. 2001. p. 22-23. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2009. p. 517.