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Jurisprudência STJ 731 de 15 de Maio de 2018

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Acórdão Publicado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Tese Firmada

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).RESP 1381683/SP estava afetado à CORTE ESPECIAL.ADI 5090/DFO Min. Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, decidiu: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).O Ministro Relator determinou "o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF" (decisão publicada no DJe de 19/11/2019).

Repercussão Geral

Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Informações Complementares

O Ministro Relator determinou: "suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, inciso II, do novel Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo" (decisão de afetação publicada no DJe 16/09/2016).

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Sim Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: - Afetação: 16/09/2016 Julgado em: 11/04/2018 Acórdão publicado em: 15/05/2018 Trânsito em Julgado: - Tribunal de Origem: TRF5 RRC: Não Relator: BENEDITO GONÇALVES Embargos de Declaração: - Afetação: 21/02/2014 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -