Jurisprudência STF 632853 de 29 de Junho de 2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 632853
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
23/04/2015
Data de publicação
29/06/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECDO.(A/S) : TEREZA MARIA CARVALHO PINHEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAELA SILVA BRITO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
Ementa
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
Decisão
O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015.
Indexação
- DESCABIMENTO, INGRESSO, PODER JUDICIÁRIO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, OBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: NECESSIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA, PODER JUDICIÁRIO, ÂMBITO, CONCURSO PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONTRAPOSIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, HIPÓTESE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ATO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO, ELEMENTO ESSENCIAL, ESTADO DE DIREITO, LIMITAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, AGENTE POLÍTICO. EXIGIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, FUNDAMENTO, DEFINIÇÃO, CARÁTER FORMAL, ESTADO DE DIREITO. EXIGIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBEDIÊNCIA, GARANTIA, PROMOÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CIDADÃO, FUNDAMENTO, DEFINIÇÃO, CARÁTER MATERIAL, ESTADO DE DIREITO. INDISPENSABILIDADE, GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA, FINALIDADE, CONCRETIZAÇÃO, IDEIA, SUBMISSÃO, AUTORIDADE, LEI, ÂMBITO, ESTADO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDAMENTO, INCOMPATIBILIDADE, CONCENTRAÇÃO, PRERROGATIVA, IDEIA, ESTADO DE DIREITO. ESSENCIALIDADE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, FINALIDADE, EXISTÊNCIA, LIBERDADE INDIVIDUAL. PROMOÇÃO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUMENTO, EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELABORAÇÃO, DOUTRINA, IDEIA, DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE, EQUILÍBRIO, PRERROGATIVA, CONTROLE JUDICIAL, ATO, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA, ADOÇÃO, IDEIA, JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO, VINCULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORMA DIRETA. VARIAÇÃO, GRAU, VINCULAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA, SUPRESSÃO, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, OCORRÊNCIA, REDUÇÃO, ÂMBITO, ESCOLHA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DECORRÊNCIA, IDEIA, JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, CONCURSO PÚBLICO, JURIDICIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, ÂMBITO, ESTADO DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VARIAÇÃO, INTENSIDADE, CONTROLE JUDICIAL, CADA, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE, CAUTELA, CONTROLE JUDICIAL, HIPÓTESE, ADOÇÃO, PRINCÍPIO, PARÂMETRO, CONTROLE. POSSIBILIDADE, APROFUNDAMENTO, CONTROLE JUDICIAL, HIPÓTESE, ADOÇÃO, REGRA, PARÂMETRO, CONTROLE. DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, INTERPRETAÇÃO, LIVRO TÉCNICO. POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, FISCALIZAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), HIPÓTESE, TERATOLOGIA, INCOMPATIBILIDADE, EDITAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NEGATIVA DE CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, CLÁUSULA PÉTREA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00035 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000684 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Tema
485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA) MS 21408 (TP), MS 27260 (TP), AI 500416 AgR (2ªT), AO 1395 ED (TP), AO 1604 ED (2ªT), AI 827001 AgR (2ªT), MS 30859 (1ªT), MS 31067 AgR (1ªT), MS 21176 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, CORREÇÃO, QUESTÃO, CONCURSO PÚBLICO) RE 440335 AgR (2ªT). Número de páginas: 35. Análise: 01/07/2015, AMA.
Doutrina
BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 219-222. FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 179-182. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 120-122. MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do Estado de Direito. Coimbra: Almedina, 2006. p. 25 e 40.