Jurisprudência STF 1224374 de 23 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1224374

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

19/05/2022

Data de publicação

23/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022

Partes

RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : JOEL PORN DE FREITAS ADV.(A/S) : ANDRE DA ROCHA MOROSINI ADV.(A/S) : MARCELO JACQUES VENTURINI

Ementa

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017). A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como “tolerância zero”), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza administrativa. As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da proteção da segurança no trânsito. (b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento, porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais de natureza distinta. I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas 2. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil. A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto. Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4. O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito. Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. “Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990–2016” 2016 Lancet 2018; 392: 1015–35). 5. A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS. Beber e Dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde. Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). 6. A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705/2008, e 1º da Lei Federal n° 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais. 7. A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica. Em 2007, houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no número total de 66.836 pessoas. O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por condutores. Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que, dois anos após a aplicação da Lei n° 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41 mil pessoas. 8. A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9. A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do “bafômetro”) como forma de monitoramento do cumprimento da lei. 11. O §2° do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12. O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13. In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal. 14. A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15. Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas. II - Constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais: 16. A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais. 17. A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos socialmente desejáveis, prestigiando desenhos normativos que não tolham desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas (THALER, Richard. SUNSTEIN, Cass. BALZ, John “Choice Architecture” SSRN April 2, 2010), oferecendo um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas (SUNTEIN, Cass; THALER, Richard “Libertarian Paternalism is not an Oxymoron”, University of Chicago Law Review 70, n. 4 (Fall 2003): 1159-1202). 18. In casu, a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (artigo 2° da Lei n° 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores. 19. A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais. 20. É constitucional o art. 3º da Lei 11.705/2008, porquanto desestimula a procura pelo produto por parte dos condutores de veículos e inibe formas de burla à legislação. 21. É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008, máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais – garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo). 22. Ex positis, CONHEÇO das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4013 e 4017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES, assentando a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.705/2008. 23. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.079): “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto Braga, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Plenário, 19.5.2022.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISIONAL, LEI, RISCO, PERDA DO OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REALIZAÇÃO, EXAME DE DNA, AUTORIZAÇÃO, VÍTIMA, GESTANTE, INVESTIGAÇÃO, ESTUPRO. PRINCÍPIO, PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO, SITUAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO. CUSTO, SOCIEDADE, RETIRADA, LEI IMPUGNADA, DIREITO À VIDA, SEGURANÇA, VIA PÚBLICA, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPERIORIDADE, RESTRIÇÃO, ACESSO, BEBIDA ALCOÓLICA. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AUTORIZAÇÃO, ACESSO, ESTRADA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER), PROIBIÇÃO, VENDA, BEBIDA ALCOÓLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PREVISÃO, CRIME, AFASTAMENTO, CONDUTOR, LOCAL, ACIDENTE, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, RELATIVIZAÇÃO, DIREITO. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO CÍVEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO, ALCANCE, REALIZAÇÃO, RECUSA, PARTICIPAÇÃO, MEIO DE PROVA. DIREITO DE FAMÍLIA, PRESUNÇÃO, PATERNIDADE, RECUSA, RÉU, SUBMISSÃO, EXAME DE DNA. CONFLITO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RELATIVIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONDUTOR, CORRELAÇÃO, COLETIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PROTEÇÃO, USUÁRIO, SAÚDE. LIVRE INICIATIVA, FUNDAMENTO, ORDEM ECONÔMICA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, REAJUSTE, MENSALIDADE ESCOLAR. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, GARANTIA, MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, GARANTIA, MEIA-ENTRADA, DOADOR, SANGUE. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, EXTRAPOLAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO, INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO, COMETIMENTO DE CRIME. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, FORNECIMENTO, ELEMENTO PROBATÓRIO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCESSO PENAL. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, APLICABILIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, EXCEÇÃO, ABSOLVIÇÃO, INEXISTÊNCIA, FATO, NEGATIVA DE AUTORIA. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, INEXISTÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FALSA IDENTIDADE, AUTORIDADE POLICIAL, OCULTAÇÃO, MAUS ANTECEDENTES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, CONSUMO, CIGARRO, LOCAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-IMP CPCPI ANO-1832 CPCPI-1832 CODIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (LEI DE 29 DE NOVEMBRO) LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00003 INC-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00004 INC-00006 INC-00009 INC-00013 INC-00015 INC-00017 INC-00021 INC-00036 INC-00046 INC-00054 INC-00055 INC-00057 INC-00063 ART-00006 "CAPUT" ART-00022 INC-00011 ART-00023 INC-00012 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B ART-00103 INC-00009 ART-00144 PAR-00002 PAR-00010 ART-00170 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00173 ART-00174 "CAPUT" ART-00196 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000090 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00113 PAR-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008560 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00231 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011275 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011705 ANO-2008 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00003 INC-00004 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012004 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012760 ANO-2012 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012971 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013281 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 NÚMERO-00002 LET-G CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 NÚMERO-00003 LET-G PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00307 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00186 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED MPR-000415 ANO-2008 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00023 ART-00006 ART-00007 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11705/2018 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-006117 ANO-2007 ANEXO-00002 DECRETO LEG-FED RES-000206 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000432 ANO-2013 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN LEG-FED EXM-000013 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL DA MPR-415/2008 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000301 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST LEI-004855 ANO-1985 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-009503 ANO-1997 ART-00007 INC-00005 ART-00016 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00165 ART-0165A PAR-ÚNICO ART-0165B ART-00176 INC-00003 ART-00202 ART-00203 ART-00232 ART-00238 ART-00262 PAR-00005 ART-00276 PAR-ÚNICO ART-00277 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00280 PAR-00004 ART-00305 ART-00306 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Tese

Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).

Tema

1079 - Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISIONAL, LEI, RISCO, PERDA DO OBJETO) ADI 4017 (TP), ADI 3047 AgR (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE) ADI 2501 (TP), ADI 4221 (TP), ADI 5631 (TP). (AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REALIZAÇÃO, EXAME DE DNA, AUTORIZAÇÃO, VÍTIMA, GESTANTE, INVESTIGAÇÃO, ESTUPRO) Rcl 2040 QO (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AUTORIZAÇÃO, ACESSO, ESTRADA, DER, PROIBIÇÃO, VENDA, BEBIDA ALCOÓLICA) RE 148260 (2ªT). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO) ADC 35 (TP). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, RELATIVIZAÇÃO, DIREITO) RE 640139 RG (TP). (DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO) ADI 2667 (TP), ADI 1407 MC (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TIPO PENAL, CRIME, FUGA, LOCAL, ACIDENTE DE TRÂNSITO) RE 971959 (TP). (PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PROTEÇÃO, USUÁRIO, SAÚDE) RE 349686 (2ªT), AI 636883 AgR (1ªT). (LIVRE INICIATIVA, FUNDAMENTO, ORDEM ECONÔMICA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 4066 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, REAJUSTE, MENSALIDADE ESCOLAR) ADI 319 QO (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, GARANTIA, MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE) ADI 1950 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, GARANTIA, MEIA-ENTRADA, DOADOR, SANGUE) ADI 3512 (TP). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, EXTRAPOLAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO, INTERROGATÓRIO) HC 101909 (2ªT). (DIREITO AO SILÊNCIO, COMETIMENTO DE CRIME) HC 73035 (1ªT), HC 75257 (1ªT), HC 80616 (2ªT), HC 83960 (1ªT), HC 106876 (2ªT), HC 68929 (1ªT). (INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO) MS 23242 (TP), MS 24013 (TP), RMS 26951 AgR (1ªT), ARE 841612 AgR (2ªT), MS 34420 AgR (2ªT). (ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, INEXISTÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO) MS 23452 (1ªT). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FALSA IDENTIDADE, AUTORIDADE POLICIAL, OCULTAÇÃO, MAUS ANTECEDENTES) RE 640139 RG (TP). (COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, CONSUMO, CIGARRO, LOCAL) ADI 4351 (TP). (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CRIME DE PERIGO ABSTRATO) HC 109269 (2ªT), RHC 110258 (1ªT). (CUSTO, SOCIEDADE, RETIRADA, LEI IMPUGNADA, DIREITO À VIDA, SEGURANÇA, VIA PÚBLICA, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPERIORIDADE, RESTRIÇÃO, ACESSO, BEBIDA ALCOÓLICA.) ADI 1950 (TP). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, FORNECIMENTO, ELEMENTO PROBATÓRIO) HC 77135 (1ªT), HC 83096 (2ªT), HC 93916 (1ªT). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, APLICABILIDADE, PAD) RMS 34739 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DIREITO AO SILÊNCIO, COMETIMENTO DE CRIME) ARE 1242504. (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO) RE 1213920, RE 1224546, RE 1224556, ARE 1242504. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO CÍVEL.) STJ: REsp 1677380. - Legislação estrangeira citada: art. 6º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos; 5ª Emenda da Constituição dos EUA; art. 3º, art. 29, itens 1, 2 e 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal da Espanha; Lei 72/2013, do Código de Estradas de Portugal; Resolução 57/309, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aprovada em maio de 2003; art. 380 do Código de Trânsito de 1995, da Espanha. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Funke vs. France, Caso Murray vs. The United Kigdom, Caso Saunders vs. The United Kingdom, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; Caso Miranda vs. Arizona, dos Estados Unidos da América, Caso 4-1468 Birchfield vs. Dakota do Norte, julgado em 2016, da Suprema Corte Norte-Americana; Sentença n. 194/96 da Corte Constitucional Italiana; Caso Saunders vs. Reino Unido, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. - Veja ADI 4103, ADI 4017 e ADI 4103 do STF. - Veja Parecer Técnico 11/2012, do Instituto Nacional de Criminalística da Diretoria Técnico Científica do Departamento da Policia Fedral - INC/DITEC/DPF. Número de páginas: 245. Análise: 21/03/2023, JRS.

Doutrina

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