Jurisprudência STF 684612 de 07 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 684612

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

07/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO - SINMED/RJ ADV.(A/S) : SHAIANE MONIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN ADV.(A/S) : JOÃO BOSCO TAVARES DE MATTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ ADV.(A/S) : JUSSARA FILARDI DA SILVA AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

Decisão

Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Luiz Fux, que negavam provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese de repercussão geral (tema 698): "É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, seguido da nomeação e posse dos profissionais aprovados, bem como determinar a correção de procedimentos e o saneamento de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina", pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Maurício Martinez Toledo dos Santos, Procurador do Município; pelo recorrido, a Dra. Inês da Matta Andreiuolo, Procuradora de Justiça; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, o Dr. José Luiz Baptista de Lima Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 698 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que davam provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de improcedência do pleito inicial. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Roberto Barroso. Foram fixadas as seguintes teses: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- DEVER CONSTITUCIONAL, PODER PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, RISCO, CONTINUIDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS, SAÚDE; RISCO, FAVORECIMENTO, CIDADÃO, CONDIÇÃO ECONÔMICA, PAGAMENTO, CUSTO, AÇÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE, JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DEVER, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, INÉRCIA, ADMINISTRADOR, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL. CRITÉRIO, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. GRAVIDADE, DEFICIÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO; AUSÊNCIA, CARÁTER CASUÍSTICO, PROVIDÊNCIA; INDICAÇÃO, FINALIDADE, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, CONHECIMENTO TÉCNICO; PARTICIPAÇÃO, TERCEIRO, PROCESSO. FAVORECIMENTO, DIÁLOGO INSTITUCIONAL, JUSTIÇA CONSENSUAL, SOLUÇÃO, LITÍGIO, SAÚDE PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVER, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, GARANTIA, DIREITO SUBJETIVO, SAÚDE. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEVER, ORÇAMENTO PÚBLICO, GARANTIA, TUTELA, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO À SAÚDE. OFENSA, DIREITO À SAÚDE, RESTRIÇÃO, ATENDIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PROGRESSIVIDADE, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITE MÍNIMO, APLICAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, SAÚDE PÚBLICA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, EFETIVIDADE, DIREITO À SAÚDE. PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SAÚDE PÚBLICA, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JURISPRUDÊNCIA, STF, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. DISTINÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA; RECRUTAMENTO, REMANEJAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, PODER PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL, RISCO, DESEQUILÍBRIO, FINANÇAS PÚBLICAS, COMPROMETIMENTO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROBLEMÁTICA, CONTRATAÇÃO, MÉDICO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00049 INC-00068 PAR-00001 ART-00023 INC-00002 ART-00030 INC-00007 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00167 INC-00004 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00004 ART-00195 ART-00196 ART-00198 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00200 ART-00208 INC-00004 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT PCT ANO-1996 ART-00001 ITEM-00002 ART-00002 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000561 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Tema

698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, GARANTIA, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 592581 (TP). (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS) AI 734487 AgR (2ªT), RE 1008166 (TP), ARE 947270 AgR (1ªT), ARE 1289323 AgR (2ªT), ARE 1230668 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1408531 AgR (1ªT). (DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 475954 AgR (1ªT). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA CARCERÁRIO) ADPF 347 MC (TP). (INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, GESTÃO, RECURSOS HUMANOS, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ARE 737035 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (UNIÃO FEDERAL, CUSTEIO, LEITO HOSPITALAR, UTI, PANDEMIA, COVID-19) ACO 3473 (TP). (PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA) ADI 1923 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS) RE 590664. (INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 1145501, ARE 759755, ARE 1161181, ARE 1169331. (OBSTÁCULO, ORÇAMENTO PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO À SAÚDE) ADPF 45 MC. (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, COMPROMETIMENTO, EFICÁCIA, DIREITO FUNDAMENTAL) ARE 1170694. (PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL) ADPF 45 MC. - Veja AC 3809 do STF. Número de páginas: 86. Análise: 06/11/2023, AMA.

Doutrina

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