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Resolução OAB nº 6 de 12 de Dezembro de 2000

Institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pela Resolução 27/2022-DIR).

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 12 de dezembro de 2000.


Art. 1º

As Comissões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil são:

I

permanentes, definidas em Provimento;

II

temporárias, constituídas para apreciar assunto de interesse do Conselho Federal ou a critério de seu Presidente.

§ 1º

A composição, a competência, a duração e as atribuições das Comissões Temporárias serão estabelecidas pelo Presidente do Conselho Federal, através de portaria.

§ 2º

Será extinta a Comissão Temporária quando expirado seu prazo de duração, alcançado o fim a que se destinou ou ao término do mandato do Presidente que a designou.

Art. 2º

Compete às Comissões Permanentes:

I

assessorar o Conselho Federal e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;

II

elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;

III

cooperar e promover intercâmbios com outras organizações de objetivos iguais ou assemelhados;

IV

criar e manter atualizado centro de documentação relativo a suas finalidades;

V

acompanhar, em conjunto com a Assessoria Parlamentar do Conselho Federal, a tramitação dos projetos de lei relativos às suas áreas de atuação, propondo as modificações legislativas que tenham como objetivo o aprimoramento da legislação pertinente;

VI

estimular a criação e o funcionamento, nos Conselhos Seccionais, de comissões congêneres, garantindo a coordenação de suas atividades, em nível nacional;

VII

manter contato permanente com as comissões congêneres dos Conselhos Seccionais, informando-as sobre as atividades desenvolvidas e as diligências realizadas no sentido da mútua colaboração;

VIII

propor, nos limites de sua competência, a política nacional de atuação do Conselho Federal, nela harmonizadas as atividades das comissões dos Conselhos Seccionais e Subseções.

Art. 3º

Além do previsto no Artigo 2º, compete às Comissões Permanentes:

I

Comissão Nacional de Direitos Humanos, receber notícias e reclamações de violações de direitos humanos, procedendo sumária sindicância e entrevista dos interessados ou adotando quaisquer outros procedimentos adequados para a elucidação dos fatos, propondo a provocação do Ministério Público Federal ou Estadual, das Secretarias de Segurança e de Justiça, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça, dos demais órgãos congêneres dos Estados e Municípios ou de entidades comunitárias, independentemente das diligências internas;

II

Comissão Nacional de Direitos Sociais, opinar sobre qualquer proposição normativa que disponha sobre direito social ou trabalhista e receber notícias ou reclamações de sua ameaça ou violação, indicando medidas necessárias à sua salvaguarda ou restabelecimento;

III

Comissão de Acesso à Justiça, pugnar pela dignidade da advocacia e pela viabilização da assistência jurídica aos necessitados, pela rápida administração da justiça e pelo desenvolvimento dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, mantendo vigilância sobre a estrita observação dos direitos fundamentais que garantem o efetivo acesso à justiça;

IV

Comissão de Direito Ambiental, a defesa da preservação e do desenvolvimento de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida da presente e das futuras gerações;

V

Comissão de Direitos Difusos e Coletivos, opinar sobre qualquer proposição normativa que disponha sobre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como definidos em lei, e receber notícias ou reclamações de sua ameaça ou violação, indicando medidas necessárias à sua salvaguarda ou restabelecimento;

VI

Comissão de Ensino Jurídico, opinar previamente sobre os pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos, promover a interação da OAB com as faculdades de direito, estabelecendo padrões de comunicação, e unir esforços com os Conselhos Seccionais no processo de melhoria da qualidade do ensino jurídico;

VII

Comissão de Estudos Constitucionais, analisar os pedidos de propositura de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal e sugerir a adoção de medidas judiciais contra violação ou ameaça a direitos garantidos pela Constituição da República;

VIII

Comissão de Exame de Ordem, propor a regulamentação do Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacionais, visando assegurar o tratamento isonômico dos examinadores e a instituição de um instrumento dotado de credibilidade e eficiência para mensurar a aptidão técnica e a formação deontológica daqueles que pretendem ingressar na profissão; IX - Comissão de Sociedade dos Advogados, propor a adoção de medidas necessárias ao aprimoramento das atividades das sociedades de advogados e à melhoria dos resultados pelas mesmas auferidos, identificando invasões ao campo profissional das referidas sociedades por categorias ou profissionais não habilitados.

Art. 4º

As Comissões reunir-se-ão mediante convocação de seus Presidentes, expedida, sempre que possível, com quinze dias de antecedência, após prévia autorização do Presidente do Conselho Federal, devendo ocorrer, preferencialmente, nos dias de sessão do Conselho Federal.

Parágrafo único

As convocações para as reuniões são acompanhadas de minuta da ata da reunião anterior, da pauta e dos demais documentos necessários.

Art. 5º

As Comissões Permanentes são compostas de:

I

Membros Efetivos, dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;

II

Membros Consultores.

§ 1º

Compete ao Presidente do Conselho Federal a designação e a exoneração dos Membros Efetivos, dentre eles o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, e dos Membros Consultores das Comissões.

§ 2º

Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, o Presidente do Conselho Federal designará o respectivo sucessor.

§ 3º

As funções de Membro Efetivo ou Membro Consultor são incompatíveis com o exercício de atividades suscetíveis de comprometer-lhes a independência ou a isenção. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 01, de 18.02.2004)

Art. 6º

Ao Presidente da Comissão compete:

I

convocar e presidir as reuniões;

II

designar relatores, relatores substitutos ou parciais, para os processos ou relatá-los pessoalmente;

III

a qualquer momento, redistribuir processos ou solicitar a devolução dos que tenham sido distribuídos;

IV

propor ao Presidente do Conselho Federal a criação de subcomissões e a designação de seus membros;

V

determinar a realização de diligências;

VI

autorizar a presença de terceiros nas reuniões da Comissão;

VII

dar conhecimento aos Membros, nas reuniões, de todo o expediente recebido;

VIII

solicitar pareceres aos Membros da Comissão;

IX

submeter à votação as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado;

X

desempatar as votações;

XI

comunicar ao Plenário da Comissão os resultados dos encaminhamentos da reunião imediatamente anterior;

XII

resolver as questões de ordem;

XIII

assinar, com o Secretário, as atas das reuniões, depois de aprovadas pela Comissão;

XIV

representar a Comissão junto aos órgãos do Conselho Federal;

XV

submeter ao Presidente do Conselho Federal as deliberações e os expedientes da Comissão.

Art. 7º

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas.

Art. 8º

Ao Secretário da Comissão compete:

I

substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do Vice-Presidente;

II

organizar a pauta e dirigir os trabalhos de secretaria da Comissão;

III

elaborar as expedientes e providenciar as medidas necessárias às comunicações da Comissão;

IV

secretariar as reuniões;

V

elaborar a ata de cada reunião, para apreciação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente;

VI

organizar a súmula de jurisprudência dominante da Comissão, mantendo atualizado o centro de documentação relativo a suas finalidades.

Art. 9º

Aos Membros Efetivos compete:

I

relatar os processos que lhes couberem por distribuição e propor as diligências necessárias;

II

participar das reuniões da Comissão, justificando por escrito suas ausências.

Art. 10

Aos Membros Consultores compete:

I

oferecer pareceres, quando solicitados pelo Presidente da Comissão ou pelo Presidente do Conselho Federal;

II

participar das reuniões, quando convidados, justificando por escrito as suas ausências. Parágrafo único. Os Membros Consultores têm direito a voz nas reuniões de suas respectivas Comissões.

Art. 11

Para instalação e deliberação das Comissões exige-se a presença mínima de metade dos Membros Efetivos. Parágrafo único. A deliberação é tomada pela maioria de votos dos Membros Efetivos.

Art. 12

Nas reuniões observa-se a seguinte ordem:

I

discussão, votação e aprovação da ata anterior;

II

comunicações do Presidente;

III

ordem do dia;

IV

expediente e comunicações dos presentes.

§ 1º

A ordem dos trabalhos ou da pauta poderá ser invertida, a critério do Presidente da Comissão.

§ 2º

Considerada urgente a matéria, a juízo do Presidente da Comissão ou por solicitação do Presidente do Conselho Federal, o processo respectivo deverá ser julgado em regime de urgência, tendo prioridade sobre os demais, podendo o relator apresentar parecer oral, encaminhando-o em até cinco dias, por escrito, à Secretaria da Comissão.

§ 3º

Nenhum Membro poderá presidir a reunião durante debate ou votação de matéria da qual seja autor ou relator, não podendo o autor da proposição dela ser relator, ainda que substituto ou parcial.

Art. 13

Incumbe ao relator apresentar parecer escrito na reunião subseqüente.

§ 1º

Caso o relator não apresente o processo para julgamento no prazo de três reuniões consecutivas, poderá o Presidente determinar a sua devolução para distribuição a outro relator.

§ 2º

Vencido o Relator, o Presidente designará outro relator para redação de novo parecer.

Art. 14

O pedido justificado de vista por qualquer Membro Efetivo, quando não for em Mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.

Parágrafo único

A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na reunião seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o Relator ou o Membro requerente.

Art. 15

Extingue-se o mandato do Membro Efetivo que faltar, sem motivo justificado por escrito, a três reuniões consecutivas da Comissão.

Art. 16

Mediante convocação do Presidente do Conselho Federal, poderão ser realizadas reuniões conjuntas de duas ou mais comissões.

Parágrafo único

As reuniões previstas no caput serão presididas pelo Presidente da Comissão designado pelo Presidente do Conselho Federal.

Art. 17

As deliberações das Comissões e de seus Presidentes serão submetidas ao Presidente do Conselho Federal como proposições.

Art. 18

Os expedientes das Comissões serão encaminhados através do Presidente do Conselho Federal.

Art. 19

As Comissões do Conselho Federal somente analisarão as matérias consideradas de relevância nacional, cabendo às comissões dos Conselhos Seccionais a análise das questões no âmbito estadual.

Art. 20

As consultas escritas, relativas às matérias de competência das Comissões, serão submetidas ao Presidente do Conselho Federal, que promoverá o seu encaminhamento.

Art. 21

Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolver os casos omissos.


Reginaldo Oscar de Castro Presidente

Resolução OAB nº 6 de 12 de Dezembro de 2000