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Artigo 14 da Resolução OAB nº 6 de 12 de Dezembro de 2000

Institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pela Resolução 27/2022-DIR).


Art. 14

O pedido justificado de vista por qualquer Membro Efetivo, quando não for em Mesa, não adia a discussão, sendo deliberado como preliminar antes da votação da matéria.

Parágrafo único

A vista concedida é coletiva, permanecendo os autos do processo na Secretaria, com envio de cópias aos que as solicitarem, devendo a matéria ser julgada na reunião seguinte, com preferência sobre as demais, ainda que ausentes o Relator ou o Membro requerente.