Artigo 2º da Resolução OAB nº 6 de 12 de Dezembro de 2000
Institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pela Resolução 27/2022-DIR).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete às Comissões Permanentes:
I
assessorar o Conselho Federal e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;
II
elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;
III
cooperar e promover intercâmbios com outras organizações de objetivos iguais ou assemelhados;
IV
criar e manter atualizado centro de documentação relativo a suas finalidades;
V
acompanhar, em conjunto com a Assessoria Parlamentar do Conselho Federal, a tramitação dos projetos de lei relativos às suas áreas de atuação, propondo as modificações legislativas que tenham como objetivo o aprimoramento da legislação pertinente;
VI
estimular a criação e o funcionamento, nos Conselhos Seccionais, de comissões congêneres, garantindo a coordenação de suas atividades, em nível nacional;
VII
manter contato permanente com as comissões congêneres dos Conselhos Seccionais, informando-as sobre as atividades desenvolvidas e as diligências realizadas no sentido da mútua colaboração;
VIII
propor, nos limites de sua competência, a política nacional de atuação do Conselho Federal, nela harmonizadas as atividades das comissões dos Conselhos Seccionais e Subseções.