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Artigo 3º, Inciso VI da Resolução OAB nº 6 de 12 de Dezembro de 2000

Institui o Regimento Interno das Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pela Resolução 27/2022-DIR).

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Art. 3º

Além do previsto no Artigo 2º, compete às Comissões Permanentes:

I

Comissão Nacional de Direitos Humanos, receber notícias e reclamações de violações de direitos humanos, procedendo sumária sindicância e entrevista dos interessados ou adotando quaisquer outros procedimentos adequados para a elucidação dos fatos, propondo a provocação do Ministério Público Federal ou Estadual, das Secretarias de Segurança e de Justiça, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça, dos demais órgãos congêneres dos Estados e Municípios ou de entidades comunitárias, independentemente das diligências internas;

II

Comissão Nacional de Direitos Sociais, opinar sobre qualquer proposição normativa que disponha sobre direito social ou trabalhista e receber notícias ou reclamações de sua ameaça ou violação, indicando medidas necessárias à sua salvaguarda ou restabelecimento;

III

Comissão de Acesso à Justiça, pugnar pela dignidade da advocacia e pela viabilização da assistência jurídica aos necessitados, pela rápida administração da justiça e pelo desenvolvimento dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, mantendo vigilância sobre a estrita observação dos direitos fundamentais que garantem o efetivo acesso à justiça;

IV

Comissão de Direito Ambiental, a defesa da preservação e do desenvolvimento de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida da presente e das futuras gerações;

V

Comissão de Direitos Difusos e Coletivos, opinar sobre qualquer proposição normativa que disponha sobre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como definidos em lei, e receber notícias ou reclamações de sua ameaça ou violação, indicando medidas necessárias à sua salvaguarda ou restabelecimento;

VI

Comissão de Ensino Jurídico, opinar previamente sobre os pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos, promover a interação da OAB com as faculdades de direito, estabelecendo padrões de comunicação, e unir esforços com os Conselhos Seccionais no processo de melhoria da qualidade do ensino jurídico;

VII

Comissão de Estudos Constitucionais, analisar os pedidos de propositura de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal e sugerir a adoção de medidas judiciais contra violação ou ameaça a direitos garantidos pela Constituição da República;

VIII

Comissão de Exame de Ordem, propor a regulamentação do Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacionais, visando assegurar o tratamento isonômico dos examinadores e a instituição de um instrumento dotado de credibilidade e eficiência para mensurar a aptidão técnica e a formação deontológica daqueles que pretendem ingressar na profissão; IX - Comissão de Sociedade dos Advogados, propor a adoção de medidas necessárias ao aprimoramento das atividades das sociedades de advogados e à melhoria dos resultados pelas mesmas auferidos, identificando invasões ao campo profissional das referidas sociedades por categorias ou profissionais não habilitados.