Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 7º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao disposto na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal de 1988, no que tange ao papel da sociedade na proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil; CONSIDERANDO o art. 204 da Constituição Federal quanto à participação popular no processo de formulação e execução das políticas públicas sociais no Brasil; CONSIDERANDO o que preconiza a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere ao papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente como órgãos de controle e promoção dos direitos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 1991, no que tange à composição do CONANDA por representantes do Poder Executivo e, em igual número, por representantes das organizações da sociedade civil de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 3° e 4° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, notadamente quanto à composição do CONANDA e ao processo de eleição das organizações da sociedade civil; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CONANDA; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005 do CONANDA, acerca dos parâmetros para criação e funcionamento dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a deliberação realizada na Assembleia Ordinária do CONANDA, que convoca a Assembleia de Eleição da sociedade civil, resolve
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
A eleição das organizações da sociedade civil para compor o Conanda dar-se-á conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.089, de 2004 e o Regimento Interno do Conanda.
As organizações da sociedade civil serão eleitas em Assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, mediante edital.
A Assembleia de eleição referente ao biênio 2019-2020, bem como aos próximos mandatos, realizar-se-á em Brasília, conforme edital.
O ato de homologação da relação final das organizações da sociedade civil habilitadas a participarem do processo eleitoral, para compor a Gestão do Conanda 2019-2020 será publicada no Diário Oficial da União – DOU.
O Ministério Público Federal será convidado para acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
O ônus decorrente do deslocamento dos representantes das organizações da sociedade civil habilitadas como candidatas e/ou eleitoras que participarão da Assembleia de Eleição será de responsabilidade exclusiva das organizações.
A Advocacia-Geral da União será comunicada acerca da eleição e convidada para realizar seu controle de legalidade. Capítulo II DA COMISSÃO ELEITORAL
Será instituída pelo CONANDA uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes de organizações da sociedade civil, indicadas pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.
Para a indicação de que trata o caput o FNDCA articulará a chamada às organizações da sociedade civil, não constituindo critério obrigatório para a composição da Comissão Eleitoral a filiação ao referido Fórum.
Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput organização candidata à eleição do CONANDA.
O Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA encaminhará ao Presidente do Conanda por meio de Oficio assinado os dados das organizações da sociedade civil que farão parte da Comissão Eleitoral, com os seguintes dados: nome da instituição, CNPJ, endereço da instituição, nome do representante, endereço eletrônico, telefone e CPF.
As organizações da sociedade civil indicadas para compor a Comissão Eleitoral pelo FNDCA serão designadas pelo Conanda na sua assembleia ordinária.
A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos (SNDCA/MDH) garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.
Verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;
Encaminhar para SE do Conanda a relação das organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição.
Analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral; e
Encaminhar para a Secretaria Executiva do CONANDA as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:
Encaminhar para a Secretaria Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas.
As divulgações se darão por meio de publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos ( www.mdh.gov.br ). Capítulo III DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Poderão participar da eleição as organizações sociedade civil, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Resolução nº 113/2010/CONANDA, que dispõe sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Considera-se, para fins desta Resolução, organizações da sociedade civil de âmbito nacional, aquelas que se enquadrem em pelo menos um dos incisos abaixo:
Desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou
Centrais sindicais, Confederações, Federações, Conselhos de Classe Nacionais e Sindicatos Nacionais que cumulativamente apresentem:
documento outorgado pela autoridade estatal a mais de dois anos com atribuições irrenunciáveis de atuação
desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou
Apresentem comprovação mediante declaração ou publicação no DOU, da participação nas coordenações ou direções da sociedade civil em nível nacional, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos, bem como representações em comissões e conselhos nacionais, sendo obrigatória a atuação há no mínimo 2 (dois) anos.
Para fins de atendimento do disposto no §1º, inciso II, deste artigo, entende- se por participação em instância a composição de órgão colegiado nacional, e/ou ser integrante de grupo de trabalho permanente de tais órgãos, comprovada mediante a declaração da respectiva instância.
Conforme previsto no 3º, do Art. 10º do Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014 as organizações da sociedade civil não podem ser reconduzidas para três mandatos consecutivos.
O limite de reconduções de que trata o §3º aplicar-se-á aos suplentes convocados para mais da metade das Assembleias ou que assumirem coordenação de comissões do CONANDA destinada a titulares por mais da metade do mandato.
As organizações da sociedade civil interessadas em participar do processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e período estabelecido nesta Resolução e em Edital específico para esse fim.
A organização poderá se inscrever como candidata a compor o CONANDA ou como eleitora na Assembleia de Eleição.
As Organizações da sociedade civil devem realizar inscrição online mediante endereço indicado no Edital.
A organização da sociedade civil deverá encaminhar a documentação necessária para a habilitação, via SEDEX ou postagem registrada ou protocolada diretamente no Ministério dos Direitos Humanos, no horário de 8h30 às 18h, em dias úteis, no endereço Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, Torre A, 9 º Andar – Brasília/DF, observando os prazos previstos no Edital.
Considerando o que dispõem as normas da participação social nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das organizações dar-se-á mediante critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações, mediante a seguinte distribuição de vagas:
1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e movimentos de nível nacional de composição exclusiva da sociedade civil que atuam em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente;
5 (cinco) vagas titulares e 5 (cinco) suplentes para organizações que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e adolescentes com deficiência, representativas da diversidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da floresta e das aguas, povos e comunidades tradicionais e outras especificidades.
8 (oito) vagas titulares e 8 (oito) suplentes para organizações que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou egressos de medidas socioeducativas, dentre outros.
Em caso de ausência de organizações candidatas para o preenchimento das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por organizações que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.
O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa, o detalhamento da composição dos segmentos.
Será considerada habilitada as organizações da sociedade civil que cumprir integralmente o disposto nos arts. 5 º, 7º e 8º desta Resolução. Capítulo IV DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos no endereço www.mdh.gov.br .
O interessado poderá apresentar recurso do resultado de habilitação que será analisado pela Comissão Eleitoral, conforme cronograma do Edital.
O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico indicado no Edital ou protocolado no Ministério dos Direitos Humanos no endereço: Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, Torre A, 9 º Andar – Brasília/DF, no período indicado no Edital. Art. 11. O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da habilitação à Comissão Eleitoral.
O resultado final da habilitação, após análise de recursos, será divulgado pela Secretaria Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos no endereço www.mdh.gov.br . Capítulo V DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO
Poderão votar na Assembleia a organização devidamente habilitada e a organização eleitora, por intermédio do seu representante indicado, mediante documento oficial com foto.
O FNDCA indicará, na Assembleia de Eleição, o Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário da Mesa Diretora, dentre os integrantes da sociedade civil, juntamente com dois fiscais.
Caso não seja referendada a indicação do FNDCA dos membros da Mesa Diretora e fiscais, a plenária fará novas indicações e definirá a sua composição.
Proceder à apresentação da Mesa Diretora, composta por Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, indicados pelo FNDCA;
Verificar a presença do representante do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União para participarem da eleição; e III. Apresentar a relação das organizações eleitoras e candidatas habilitadas para o processo eleitoral.
apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3 (três) minutos para manifestação;
apresentação dos resultados pela Mesa Diretora, com a lavratura da ata correspondente e preenchimento do mapa final de apuração dos votos; e
Finalizada a fase de apresentação das organizações habilitadas, encerra-se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação.
Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos e proclamação das organizações eleitas.
O resultado final da votação será encaminhado à Secretaria Executiva do Conanda para publicação no Diário Oficial da União – DOU.
O término da Assembleia de Eleição está previsto para as 14 (quatorze) horas, podendo ser encerrado a qualquer momento, desde que todas as organizações habilitadas tenham votado ou sua ausência tenha sido justificada para a Mesa Diretora.
Esclarecer, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer questão que não esteja presente neste Regulamento, ouvidos os integrantes da Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos trabalhos; e
Elaborar a ata e preencher o mapa final da apuração dos votos, com o nome da organização candidata e quantidade de votos recebidos. Capítulo VI DA ELEIÇÃO
A Eleição será realizada em votação aberta em cédula nominal, devendo o eleitor definir na cédula suas opções de voto, sendo este único meio de expressão legal para ser considerada válida a votação.
Na cédula eleitoral constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 8º desta Resolução, com as respectivas organizações que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.
Cada organização habilitada poderá votar em até 14 (quatorze) organizações, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:
Em até 5 (cinco) organizações no segmento de que trata o inciso II do art. 8º; e 8º. III - Em até 8 (oito) organizações no seguimento de que trata o inciso III do art.
As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a mais de 14 (quatorze) organizações ou aquelas que contiverem rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.
A organização mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e a organização seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente.
As 5 (cinco) organizações mais votadas no inciso II do art.8 serão consideradas titulares e as 5 (cinco) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
As 8 (oito) organizações mais votadas no inciso III do art. 8º serão consideradas titulares e as 8 (oito) organizações seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
Ocorrendo empate, o critério de desempate é a organização mais antiga, de acordo com a sua data de criação
As organizações eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do Conanda que não indicaram o nome de seus representantes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fazê-lo, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial da União - DOU.
Preenchido o mapa final da apuração dos votos, bem como lavrada e aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição.
A Mesa Diretora entregará os documentos previstos no caput à Comissão Eleitoral, não cabendo recursos das suas decisões.
A Comissão Eleitoral encaminhará a ata da Assembleia de Eleição à presidência do Conanda, ao representante do Ministério Público Federal, bem como à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a devida designação das organizações eleitas.
A designação para compor o Conanda das organizações eleitas dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 5º do Regimento Interno do Conanda e no art. 13 da Resolução nº 105 do CONANDA. Capítulo VII DO INICIO DO MANDATO
O início do mandato dos representantes das organizações da sociedade civil eleitas na Assembleia de Eleição para o CONANDA será realizada em dezembro do referido ano, no último dia da Assembleia do CONANDA. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
MARCO ANTÔNIO SOARES Presidente do CONANDA