Artigo 4º, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018
Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão Eleitoral
I
coordenar todas as atividades relativas do processo eleitoral disciplinado pelo Edital:
II
Verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;
III
Exarar parecer fundamentado, classificando as organizações entre habilitadas e não habilitadas;
IV
Encaminhar para SE do Conanda a relação das organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição.
V
Analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral; e
VI
Encaminhar para a Secretaria Executiva do CONANDA as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:
a
no site da SEDH/MJC; e
b
por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do CONANDA.
VII
Encaminhar para a Secretaria Executiva do Conanda as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas.
Parágrafo único
As divulgações se darão por meio de publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos ( www.mdh.gov.br ). Capítulo III DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL