Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As organizações da sociedade civil indicadas para compor a Comissão Eleitoral pelo FNDCA serão designadas pelo Conanda na sua assembleia ordinária.

§ 1º

A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.

§ 2º

A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.

§ 3º

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos (SNDCA/MDH) garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.