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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.

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Art. 1º

A eleição das organizações da sociedade civil para compor o Conanda dar-se-á conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.089, de 2004 e o Regimento Interno do Conanda.

§ 1º

As organizações da sociedade civil serão eleitas em Assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, mediante edital.

§ 2º

A Assembleia de eleição referente ao biênio 2019-2020, bem como aos próximos mandatos, realizar-se-á em Brasília, conforme edital.

§ 3º

O ato de homologação da relação final das organizações da sociedade civil habilitadas a participarem do processo eleitoral, para compor a Gestão do Conanda 2019-2020 será publicada no Diário Oficial da União – DOU.

§ 4º

O Ministério Público Federal será convidado para acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 5º

O ônus decorrente do deslocamento dos representantes das organizações da sociedade civil habilitadas como candidatas e/ou eleitoras que participarão da Assembleia de Eleição será de responsabilidade exclusiva das organizações.

§ 6º

A Advocacia-Geral da União será comunicada acerca da eleição e convidada para realizar seu controle de legalidade. Capítulo II DA COMISSÃO ELEITORAL