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Artigo 9º da Resolução CONANDA nº 211 de 24 de Setembro de 2018

Dispõe sobre o processo eleitoral das organizações da sociedade civil para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no biênio 2019/2020.


Art. 9º

Será considerada habilitada as organizações da sociedade civil que cumprir integralmente o disposto nos arts. 5 º, 7º e 8º desta Resolução. Capítulo IV DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL